Aviso n.º 4/2009 e Aviso n.º6/2009
Caro Leitor,
Os esforços da Entidade Reguladora, o Banco de Portugal, no sentido da protecção do cliente do bancário, na transparência das operações e na supervisão têm sido notórios, e as novas Regras dos Depósitos são um exemplo.
É claro, que foi necessário uma crise financeira representada pelo colapso de algumas das maiores Instituições Financeiras que abalou o Mundo para que a regulamentação e supervisão toma-se uma presença significativa no panorama bancário.
Arrisco mesmo a utilizar o popular provérbio: “ Casa Roubada, trancas à Porta”. Infelizmente tudo poderia ser evitado mas não o foi e tal situação originou prejuízos irrecuperáveis para a Sociedade em geral.
Bem, isto dava “Pano para Mangas” mas vamos ao que interessa.
Foram publicados na II Série do Diário da Republica de 20 de Agosto de 2009 dois Avisos do Banco de Portugal, o nº4/2009 e n.º6/2009, que permitirão e permitem ao cliente bancário uma maior protecção oferecendo ferramentas essenciais para a análise e comparação de contas de depósito simples (Depósitos à Ordem; Depósitos a Prazo; Poupanças…).
Basicamente, os bancos têm o dever de informar todas as características dos depósitos simples previamente à sua contratação e aquando da sua contratação.
Na prática quando um cliente se dirige a um banco para recolher informações sobre depósitos simples ou até mesmo para constituir tais depósitos, o banco tem que, no momento e previamente, disponibilizar ao cliente, no mínimo, uma Ficha de Informação Normalizada (FIN) onde constará todas as características do produto em causa.
Tal obrigatoriedade não só se aplica a espaços físicos, têm também, os bancos, que caso possuam outros meios de informação à distância, disponibilizar atempadamente tais informações (FIN).
Na Ficha de Informação Normalizada dos depósitos simples deverá constar, conforme o tipo de produto algumas das alíneas seguintes;
- Designação – Nome da conta;
- Condições de Acesso – Descrição;
- Modalidade – Tipo da Conta;
- Moeda – Moeda de denominação da conta;
- Montante – Indicação de montantes máximos e mínimos de abertura e manutenção;
- Modalidade – Modalidade de movimentação dos Fundos;
- Mobilização Antecipada – Condições;
- Renovação – Existência ou não e condições;
- Regime de Capitalização – Descrição;
- Taxa de Remuneração – Tipo de Remuneração e respectivos valores;
- Cálculo de juros – periodicidade, arredondamento;
- Pagamento de juros – Periodicidade de pagamento de juros;
- Regime Fiscal – Tipo;
- Fundo de Garantia de Depósitos – Descrição;
Este tipo de informação permitirá ao cliente saber antecipadamente que tipo de produto está a pensar constituir ou está a constituir, o que permitirá ao cliente efectuar a compra correcta e não comprar “Gato por Lebre”.
Quem é que já não constituiu um produto pensando que estava a constituir outro?
Já agora, se alguma vez lhe aconteceu uma situação destas deixe a sua experiência no campo dos comentários no fundo desta página.
O importante é que os deveres de informação na comercialização de depósitos simples (Aviso n.º4/2009) por parte dos bancos, releva a necessidade de entrega ao cliente bancário de uma Ficha de Informação Normalizada e das condições gerais do contrato a celebrar.
Mas não é só. Também os deveres de informação em sede de extracto e complementares, como por exemplo, documento informativo referente ao vencimento de juros, estão igualmente previstos no Aviso n.º4/2009.
O Aviso n.º 6/2009 vem reforçar o Aviso n.º4/2009 estabelecendo regras para a utilização da designação “depósito”, para a definição de taxas variáveis serem previamente definidas e estarem relacionadas com a evolução de instrumentos ou variáveis económicas de fonte independente.
Como podem ver, agora só compra “Gato por Lebre” quem quiser…Mais informação é impossível…
Cumprimentos…
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