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Linha Crédito para Proteger a sua Casa em caso de Desemprego

Março 18, 2010

No decurso do ano 2008 e 2009 e em virtude do colapso económico-financeiro e consequente desfavorável conjuntura macroeconómica levou a que o crédito mal parado na generalidade dos tipos de empréstimo se situa-se em valores elevados.

Conscientes de que o crédito habitação representa a operação creditícia mais importante para a generalidade das famílias e que estas em virtude da instabilidade económica foram envolvidas em processos de despedimento colectivo e falências, o Estado através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças criou uma linha de crédito que financia a moratória no reembolso os empréstimos à habitação própria e permanente durante o prazo máximo de 24 meses.

Esta linha de crédito teria como período de acesso até à data 31/12/2009 no entanto com a publicação do decreto-Lei n.º 14/2010 de 14 de Março, o prazo para acesso foi alargado até final do ano 2010.

Nestes termos, vejamos alguns pontos que clarificam as condições de acesso à referida linha que se encontra regulada pelo Decreto-Lei n.º 103/2009 de 12 de Maio de 2009.

O acesso à linha de crédito deve ser efectuada por mutuários que se encontram em situação de desemprego há pelo menos 3 meses e tenham contraído crédito habitação até 19 de Março de 2009.

O objectivo é claro e pretende amenizar o peso do encargo financeiro com a habitação durante um período de 24 meses, onde a linha de crédito suportará uma redução de 50% até ao limite de 500 euros mensais, da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário.

Findo o período de 24 meses inicia-se o prazo de reembolso ao Estado do montante de capital da linha de crédito que vence juros à taxa euribor a 6 meses deduzida de 0,5%.

CONDIÇÕES DE ACESSO

  • Possuir crédito habitação anterior a 19 de Março de 2009;
  • Efectuar o pedido até 31/12/2010;
  • Pelo menos um dos mutuários do empréstimo habitação deve se encontrar em situação de desemprego inscrito no centro de emprego há pelo menos 3 meses, no caso de trabalhadores por conta própria, tenham cessado actividade há pelo menos 3 meses;

Caso existam prestações em atraso, podem também os mutuários aceder à linha de crédito desde que, no momento de incumprimento, se encontrassem à pelo menos 3 meses em situação de desemprego.

Segundo o decreto-lei apenas pode ser recusado o acesso à linha de crédito se resultar manifestamente evidente que o mutuário, independente do montante da redução da prestação, não tem condições para cumprir com o serviço da divida.

De igual modo, o mesmo decreto, estipula as linhas gerais em caso de amortização antecipada ou de transferência de empréstimo, mencionando que em caso de amortização antecipada o capital objecto da linha de crédito deverá ser o primeiro a ser amortizado até à sua integral e definitiva extinção e só após poderá o mutuário amortizar capital do crédito habitação original. No caso de transferência para outros bancos do crédito habitação o financiamento no novo banco deve manter todas as condições anteriores inclusivamente da linha de crédito.

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