Voltando aos nossos artigos sobre entrega IRS 2012, neste artigo vamos abordar questões relacionadas com os contratos de arrendamento, tanto na óptica do inquilino como na óptica do senhorio.
Antes de mais, convêm ter presente que tanto os senhorios como os inquilinos só poderão mencionar as rendas auferidas ou suportadas caso tenham entregue o contrato nos serviços de finanças.
Se tal se verificar tanto o inquilino tem de declarar o total das rendas suportadas no anexo H como o senhorio terá que preencher o anexo F.
DO PONTO DE VISTA DO INQUILINO
As rendas suportadas pelo inquilino podem deduzir à colecta 30% do valor total das rendas desde que tenham arrendado uma casa de habitação própria permanente até 591 euros.
Para que tal seja possível deve o inquilino reunir todos os recibos de pagamento de rendas e colocar o valor total das mesmas no anexo H, quadro 7 com o código 732 identificando o senhorio com o número de contribuinte.
DO PONTO DE VISTA DO SENHORIO
Os rendimentos de rendas tem que ser declarados pelo senhorio no anexo F, quadro 4 colocando um imóvel em cada linha bem como eventuais encargos com a manutenção e conservação do imóvel desde que devidamente comprovadas.
Os encargos aceites como deduções especificas são os seguintes;
- Segurança do imóvel, gastos com porteiros e limpezas;
- Pinturas, eletricidade e manutenção de elevadores, canalizações, taxas autárquicas;
- Imposto Municipal sobre imóveis;
Até já…



{ 21 comments… read them below or add one }
Boa tarde,
Sou proprietária de duas casas. Ambas adquiridas através do crédito habitação. Uma das casas está arrendada. Posso declarar os juros das duas casas ou somente da casa que é minha habitação permanente?
A caução não deve ser declarada?
Grata pela atenção dispensada.
Olá Vera,
Apenas pode declarar juros e amortizações da habitação permanente.
O que quer dizer por caução?
Cumprimentos,
João
Boa noite.
Vivo numa casa arrendada em que a nivel contratual aparece a minha namorado na 1ª pessoa, e eu como fiador. No entanto pagamos um mês eu, outro mês ela. É possível pedir a descriminação das facturas para cada situação ou terá que ser tudo em nome da minha namorada?
Obrigado.
Olá Mário,
Corretamente, apenas em nome da sua namorada devem vir os recibos. De igual modo o contrato foi feito com a sua namorada você é apenas fiador.
Cumprimentos,
João
Obrigado pela pronta resposta.
Se por ventura o contrato tivesse dois outorgantes, eu e a minha namorada, já poderia ser feito a divisão dos ditos recibos?
Mais uma vez obrigado pela ajuda, e anteção dispensada.
Olá Mário,
Penso que não?
Cumprimentos,
João
Boa tarde,
Agradeço a disponibilidade em responder às dúvidas.
A minha dúvida encontra-se na electricidade, de que modo é deduzida? O valor da factura da EDP?
É possível deduzir o gáz?
Cumprimentos,
Alberto Praça
Olá Alberto,
Essas despesas não podem ser deduzidas.
Cumprimentos,
João
Boa Tarde,
tenho duas casas, a de habitação permanente e um apartamento que aluguei o ano passado devidamente declarado nas finanças. Sei que tenho que preencher o anexo F, mas tenho uma dúvida, uma vez que a casa não está paga e eu pago mensalmente ao banco o emp´restimo bancário é possível abater esse valor, ou seja, é feita a diferença entre esse valor e o que recebo de renda? se sim, em que coluna devo mencionar isso?
Olá Sofia Jorge,
Que tenha conhecimento não pode abater os encargos bancários com o seu apartamento.
Cumprimentos,
João
Ola Bom dia
Gostaria que me informa-se, se no caso do inquilino nao ter pago as rendas de novembro e dezembro de 2011, se terei que inserir no irs , como este as tenha pago, isto e a totalidade das rendas do ano de 2011.
Atentamente
Alexandre
Olá Alexandre,
Só deve inserir os rendimentos que possui comprovativo.
Cumprimentos,
João
Bom dia,
Agradeço a sua pronta resposta. A caução foi o valor adiantado pelo arrendatário, que é no fundo um adiantamento de 1 mês de renda.
Obrigado.
Olá Vera,
Deve declarar o valor das rendas recebidas como rendimentos.
Cumprimentos,
João
Bom dia,
Como fiador de um arrendamento, na situação de eu (fiador) pagar alguma renda, posso/devo declarar no irs como, aliás, faz o inquilino?
Aguardando,
Obrigado
Desculpe a pergunta, mas para o meu pai poder declarar as rendas recebidas no IRS, vi que referenciou o anexo F quadro 4, este só estará disponível a partir de 1 de Maio?
Porque fui tentar fazer uma simulação para eles e não aparece ainda o quadro F.
Agradeço antecipadamente a sua resposta.
Carla
Boa noite.
E as despesas com as obras de casa arrendadas, como pedreiro, materiais e tudo isso não pode ser deduzido?
O IMI pode? Obrigada
Por favor as minhas duvidas e,recebo 3000€ por ano de rendas,quanto vou pagar de IRS?,visto ser a primeira dequelaracao a entregar.
Tenho tudo legal nas financas e passo recibos.Sao os unicos rendimentos de portugal.
Estou fora de portugal a 12 anos,tenho que dequelarar os rendimentos de outro pais e porque?,acho que nao fas centido,mas no papel pergunta se reside fora de portugal.
Muito obrigado
Olá Fernando,
Não o quero induzir em erro mas tenho dúvidas quanto à resposta para a sua dúvida.
Sugiro que consulte o serviço de finanças.
Cumprimentos,
João
Sou proprietário de um imóvel em conjunto com a minha mãe (na respetiva proporção) por via do falecimento do meu pai. Dado que esse imóvel está arrendado,tenho declarar a mesma proporação da quota parte que detenho no imóvel (Nota: não foram efetuadas quaisquer partilhas).
Agradeço a atenção.
Frederico Tomaz
Olá Frederico,
Tudo depende como estiver concretizado o contrato de arrendamento.
Cumprimentos,
João