Caro Leitor,
O 1º artigo do blog, Produtos Bancários, é exactamente sobre conta de Depósito à Ordem, a sua definição e seus requisitos.
A razão para a inauguração do blog com este Produto Bancário deve-se ao simples facto de, a conta de Depósito à Ordem representar, na generalidade das ocasiões, o ponto de partida para o desenvolvimento da relação que o Cliente possuirá com o seu Banco de apoio.
Por este motivo, a conta de Depósito à Ordem tem como principais características:
-
A gestão do dia-à-dia;
-
Flexibilidade de movimentação;
-
Acesso a diversos produtos e serviços.
Por definição, a conta de Depósito à Ordem, representa a modalidade de depósito na qual, o Banco fica obrigado a restituir a qualquer momento, o dinheiro que o cliente lhe confiou. Esta restituição é de natureza irregular, isto é, o Banco não fica obrigado a restituir o dinheiro depositado, mas sim, uma quantia de valor equivalente.
A movimentação de uma conta de Depósito à Ordem pode ser efectuada mediante a utilização de:
-
Cheque;
-
Ordem de Pagamento;
-
Transferência;
-
Cartão de débito.
Assim sendo, quais os requisitos para abertura de uma conta de Depósito à Ordem?
A abertura de conta de Depósito à Ordem materializa-se mediante o preenchimento da ficha de assinaturas que o Banco disponibiliza para esse efeito. Esta ficha de assinaturas representa um contrato entre duas partes, o Banco e o Cliente, é aqui que estão mencionadas todas as condições, direitos e obrigações para as partes envolvidas.
A leitura das Condições de Abertura de conta de Depósito à Ordem, devem ser objecto de uma leitura cuidada por parte do cliente, assim, aquando da abertura da conta, deve o cliente solicitar as condições da conta Depósito à Ordem para leitura e posterior esclarecimento de potenciais dúvidas junto do Banco.
Requisitos para abertura de conta de Depósito à Ordem;
-
Intervenientes;
-
A abertura de Conta de Depósito à Ordem só é possível se existir uma formalização de um contrato entre duas partes, o Cliente e o Banco.
-
-
Possuir Personalidade Jurídica;
-
Susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações;
-
Pessoas Singulares adquirem Personalidade Jurídica aquando do nascimento completo e com vida;
-
Pessoas Colectivas, Grupo de Indivíduos ou Bens Associados numa entidade legalmente constituída, a Personalidade Jurídica é adquirida após Escritura Pública e publicação em jornal Oficial. Nas Sociedade Comerciais ainda é necessário proceder ao registo na Conservatória do Registo Comercial.
-
-
Fichas de Abertura de Conta;
-
Deverão constar todos os elementos de acordo com Aviso n.º 11/2005 do Banco Portugal, devendo o Cliente fornecer ao Banco os elementos e documentos necessários, nomeadamente:
-
Elementos;
-
Pessoas Singulares:
-
Nome completo e assinatura;
-
Data de nascimento;
-
Nacionalidade;
-
Morada completa;
-
Profissão e Entidade Patronal, quando existem;
-
Cargos Públicos que exerçam;
-
Tipo, número, data e entidade emitente do documento de identificação.
-
-
Pessoas Colectivas;
-
Denominação Social;
-
Objecto;
-
Endereço da sede;
-
Número de Identificação de Pessoa Colectiva;
-
Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 25%;
-
Identidade dos titulares dos órgão de gestão da pessoa colectiva.
-
-
-
-
Documentos para comprovação dos elementos fornecidos:
-
Pessoas Singulares:
-
Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou apenas o Cartão de Cidadão;
-
Documento Comprovativo de Morada (Ex: Factura de Água, Luz, Gás, Telefone);
-
Documento Comprovativo de Situação Profissional ( Ex: Recibo de Vencimento);
-
-
Pessoas Colectivas;
-
Escritura Notarial de Constituição de Sociedade;
-
Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte ou Cartão de Cidadão dos Representantes da Sociedade;
-
Comprovativos de Morada dos Representantes da Sociedade;
-
Cartão de Pessoa Colectiva.
-
-
-
Caro leitor, por hoje é tudo, espero que tenha ficado esclarecido quanto à definição e requisitos para a conta de Depósito à Ordem.
Em breve irei disponibilizar um artigo comparando as diversas ofertas dos Bancos Nacionais, se não quer perder nenhuma informação considere subscrever o RSS Feed do blog.
Cumprimentos…

{ 10 trackbacks }