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Depósito a Prazo – Tudo o que precisa saber.

Agosto 4, 2009

A conta de depósito a prazo foi anteriormente conhecida por promissória, exactamente porque ela representava um compromisso entre o banco e o Cliente relativamente aos fundos por este disponibilizados por um determinado período de tempo.

Constituir um Depósito a Prazo caracteriza-se pelo simples facto de o banco poder dispor do capital depositado por um período de tempo determinado, segundo condições previamente acordadas a nível de prazo, remuneração, mobilização e fiscalidade.

Para que o cliente possa ter acesso a um depósitos a prazo terá que abrir conta à ordem e possuir o montante de capital mínimo exigido pelo banco para constituição do depósito a prazo.

Actualmente existe uma facilidade enorme em constituir um depósito a prazo nos diversos bancos existentes no Mercado Português, sendo que, hoje é possível constituir uma conta a prazo na comodidade do seu lar com uma ligação à Internet.

Aos balcões existem requisitos que não deverão passar despercebidos, como por exemplo, o titulo nominativo ou o talão de constituição do depósito a prazo deve pelo menos possuir a seguinte informação.

  • Menção Depósito a Prazo:
  • Valor do Depósito a Prazo;
  • O prazo pelo qual fora constituído e respectiva data de vencimento;
  • Condições de mobilização do Depósito a Prazo;
  • Taxa de Juro contratada, incluído a taxa de juro aplicável a situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
  • Forma e calendário de pagamento de juros
  • Condições de renovação ou não.

Existe ainda alguns conhecimentos básicos que o cliente deverá possuir de forma a compreender melhor os depósitos a prazo, no que se refere à mobilização, remuneração e fiscalidade, sendo que:

MOBILIZAÇÃO

O prazo do depósito a prazo pode ser fixado livremente entre o cliente e o banco, sendo que, o banco, na generalidade das vezes possui este tipo de produto padronizado no que refere ao prazo; dia, mês, trimestral, semestral, anual, etc…

Aquando da sua constituição possuem uma data de inicio e uma data fim, sendo que a data fim, ou de vencimento, destina-se à mobilização, sem qualquer tipo de penalização. Contudo, nos casos em que o cliente pretender efectuar uma mobilização antes da data de vencimento, há que considerar dois tipos de contas a prazo:

COM MOBILIZAÇÃO ANTECIPADA

O Cliente poderá efectuar livremente levantamentos antecipados de acordo com as condições previamente acordadas com o Banco.

SEM MOBILIZAÇÃO ANTECIPADA

O Cliente apenas poderá movimentar o seu Depósito a Prazo na data fim acordada entre o Cliente e o Banco.

A generalidade dos depósitos a prazo existentes actualmente no mercado possibilita a mobilização antecipada dos fundos confiados ao banco, contudo, existe uma penalização por mobilização antecipada que poderá ser a não remuneração dos primeiros 30, 60 ou 90 dias ou a penalização em 50% ou 100% dos juros corridos, entre outras.

REMUNERAÇÃO

A remuneração do depósito a prazo, ou o pagamento do juro do mesmo, poderá ser efectuado em duas modalidades:

SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Juros creditados em conta depósito à ordem (sem capitalização de juro);

COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS

Juros acumulados ao montante depositado

Como o depósito a prazo possui a característica de o capital depositado ser constante, o cálculo do juro é bastante simples, bastando aplicar a fórmula do juro e depois deduzir o imposto

J=[ (C * N * I) / 360 ] x 100, onde;

J=juro; C=capital; N=tempo; I= taxa de juro; 360=dias ano para cálculo do juros; 100= factor para conversão da taxa de juro de percentagem para fracção.

FISCALIDADE

A Legislação Nacional obriga a que seja efectuada retenção na fonte de 20% (desde 1 de Julho de 2010 a retenção na fonte é de 21,5%) sobre o montante de juros pagos ao cliente.

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