A conta de depósito a prazo foi anteriormente conhecida por promissória, exactamente porque ela representava um compromisso entre o banco e o Cliente relativamente aos fundos por este disponibilizados por um determinado período de tempo.
Constituir um Depósito a Prazo caracteriza-se pelo simples facto de o banco poder dispor do capital depositado por um período de tempo determinado, segundo condições previamente acordadas a nível de prazo, remuneração, mobilização e fiscalidade.
Para que o cliente possa ter acesso a um depósitos a prazo terá que abrir conta à ordem e possuir o montante de capital mínimo exigido pelo banco para constituição do depósito a prazo.
Actualmente existe uma facilidade enorme em constituir um depósito a prazo nos diversos bancos existentes no Mercado Português, sendo que, hoje é possível constituir uma conta a prazo na comodidade do seu lar com uma ligação à Internet.
Aos balcões existem requisitos que não deverão passar despercebidos, como por exemplo, o titulo nominativo ou o talão de constituição do depósito a prazo deve pelo menos possuir a seguinte informação.
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Menção Depósito a Prazo:
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Valor do Depósito a Prazo;
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O prazo pelo qual fora constituído e respectiva data de vencimento;
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Condições de mobilização do Depósito a Prazo;
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Taxa de Juro contratada, incluído a taxa de juro aplicável a situações de reembolso antecipado, se for caso disso;
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Forma e calendário de pagamento de juros
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Condições de renovação ou não.
Existe ainda alguns conhecimentos básicos que o cliente deverá possuir de forma a compreender melhor os depósitos a prazo, no que se refere à mobilização, remuneração e fiscalidade, sendo que:
MOBILIZAÇÃO
O prazo do depósito a prazo pode ser fixado livremente entre o cliente e o banco, sendo que, o banco, na generalidade das vezes possui este tipo de produto padronizado no que refere ao prazo; dia, mês, trimestral, semestral, anual, etc…
Aquando da sua constituição possuem uma data de inicio e uma data fim, sendo que a data fim, ou de vencimento, destina-se à mobilização, sem qualquer tipo de penalização. Contudo, nos casos em que o cliente pretender efectuar uma mobilização antes da data de vencimento, há que considerar dois tipos de contas a prazo:
COM MOBILIZAÇÃO ANTECIPADA
O Cliente poderá efectuar livremente levantamentos antecipados de acordo com as condições previamente acordadas com o Banco.
SEM MOBILIZAÇÃO ANTECIPADA
O Cliente apenas poderá movimentar o seu Depósito a Prazo na data fim acordada entre o Cliente e o Banco.
A generalidade dos depósitos a prazo existentes actualmente no mercado possibilita a mobilização antecipada dos fundos confiados ao banco, contudo, existe uma penalização por mobilização antecipada que poderá ser a não remuneração dos primeiros 30, 60 ou 90 dias ou a penalização em 50% ou 100% dos juros corridos, entre outras.
REMUNERAÇÃO
A remuneração do depósito a prazo, ou o pagamento do juro do mesmo, poderá ser efectuado em duas modalidades:
SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Juros creditados em conta depósito à ordem (sem capitalização de juro);
COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Juros acumulados ao montante depositado
Como o depósito a prazo possui a característica de o capital depositado ser constante, o cálculo do juro é bastante simples, bastando aplicar a fórmula do juro e depois deduzir o imposto
J=[ (C * N * I) / 360 ] x 100, onde;
J=juro; C=capital; N=tempo; I= taxa de juro; 360=dias ano para cálculo do juros; 100= factor para conversão da taxa de juro de percentagem para fracção.
FISCALIDADE
A Legislação Nacional obriga a que seja efectuada retenção na fonte de 20% (desde 1 de Julho de 2010 a retenção na fonte é de 21,5%) sobre o montante de juros pagos ao cliente.



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