Caro Leitor,
Apesar de a noticia já correr na generalidade dos jornais estive a aguardar pelos últimos desenvolvimentos relativos a aplicação do Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho para que aquando da publicação deste artigo possui-se toda a informação relevante para o cliente bancário.
A publicação do artigo em período anterior ao determinado não permitiria aos Leitores do Produtos Bancários apurar as verdadeira razões de tal Decreto-Lei. Assim sendo, e de uma forma geral, o Decreto-Lei nº 133/2009 de 2 de Junho vem estabelecer pontos de orientação relativos aos contratos de crédito ao consumidor não só para as Instituições e Sociedades Financeiras, que deverão prestar informações claras, completas e verdadeiras aquando da publicitação, pré-contratação e contratação do produto crédito ao consumo, como também para o consumidor, reforçando os seus direitos, nomeadamente, o direito à informação pré-contratual.
De entre os diversos deveres das Instituições e Sociedades Financeiras destaca-se a obrigatoriedade destas avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebração de contrato. Textualmente as Instituições e Sociedades Financeiras deverão lesar pelo cumprimento do financiamento concedido antecipando eventuais incumprimentos e vedando o acesso ao financiamento a todos os clientes que estejam no limite das suas capacidades creditícias.
Outra novidade no Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho foi a introdução do dever de assistência ao consumidor por parte das Instituições e Sociedades Financeiras no sentido de esclarecer de modo adequado, para que este possua toda a informação necessária que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.
Nestes termos, é neste momento que as Instituições e Sociedades Financeiras devem fornecer as informações pré-contratuais , as características do produto proposto, os efeitos do produto para o consumidor incluindo as consequências em falta de pagamento.
Simplificando, o Decreto-Lei n.º 133/2009 de 2 de Junho, vem estabelecer obrigações para o momento prévio à celebração do contrato de crédito ao consumidor, no que se refere à publicidade, informações pré-contratuais, dever de assistência ao consumidor e sobre o dever de avaliar a solvabilidade do consumidor.
De entre os direitos do consumidor destaca-se o acesso a informação prévia, clara e verdadeira relativa ao crédito ao consumo que pretende contratar. Esta informação deve ser materializada num documento de suporte duradouro o qual possui a designação de Ficha de Informação Normalizada em Matéria de Crédito a Consumidores (FIN).
Como não seria de esperar é precisamente sobre a FIN que vou prestar maior atenção até porque é esta que mais interessa ao Leitor do Produtos Bancários.
A Ficha de Informação Normalizada (FIN) irá permitir ao consumidor num momento prévio à contratação apurar todas as características do financiamento que pretende contratar. A FIN será elaborada de acordo com as condições oferecidas pelas Instituições e Sociedades Financeiras ou de acordo com as preferências expressas pelo consumidor e elementos por este fornecidos e permitirá ao consumidor comparar diferentes ofertas bancárias com o objectivo de apurar qual a melhor solução para o seu pedido de financiamento.
Nestes termos, a FIN deverá especificar claramente:
- O tipo de crédito;
- A identificação e endereço do credor;
- Montante total do crédito e as condições de utilização;
- A duração do crédito;
- A taxa nominal e as condições aplicáveis a esta taxa;
- A TAEG e o montante total imputado ao consumidor;
- O tipo, o montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor;
- Custos notariais, caso existam;
- Taxa de juro mora e respectivas regras e encargos;
- Consequências de falta de pagamento;
- Garantias exigidas;
- Existência de livre revogação pelo consumidor;
- Direito ao reembolso antecipado;
- Etc…
Como poderão ver toda a informação necessária para uma correcta avaliação do financiamento que pretendem contratar será devolvida num único documento.
Resumindo, a informação que deverá constar na Ficha de Informação Normalizada deverá corresponder a cinco grandes grupos;
- Identificação e informações sobre as Instituições e Sociedades Financeiras;
- Descrição sobre as principais características do crédito;
- Custos do Crédito;
- Aspectos jurídicos importantes;
- Informações adicionais em caso de contratação à distância de serviços financeiros;
Convêm ainda informar que nem todos os financiamentos ao consumo se encontram regulados pelo presente Decreto-Lei, sendo que os contratos de crédito a consumidores que sejam garantidos por hipoteca, contratos de crédito cujo o montante total seja inferior a 250 euros e superior a 75.000 euros, contratos de locação de bens móveis que não prevejam o direito ou obrigação de compra da coisa locada, contratos sob facilidades de descoberto, contratos sem juros ou encargos, entre outros, se encontra excluídos da obrigação de apresentação da Ficha de Informação Normalizada.
Também no Decreto-Lei n.º 133/2009 foram estabelecidas novas regras para o cálculo da TAEG (Taxa Anual Efectiva Geral) no sentido de reflectir todas as características do crédito a contratar.
A TAEG é uma medida anual do custo total do crédito, expressa em percentagem do respectivo montante. Esta medida inclui, além dos juros, as comissões, despesas, impostos e encargos com seguros obrigatórios. A sua magnitude depende da proporção entre o valor destes elementos e o montante do empréstimo e da forma como se distribuem no tempo. Ao integrar todos os custos do crédito, esta taxa assume necessariamente valores mais elevados do que a taxa de juro anual nominal (TAN) do empréstimo. (Fonte: Banco de Portugal)
Por último, também foram estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º133/2009 taxas máximas que as Instituições devem respeitar nos novos contratos de crédito por ele abrangidos que entram em vigor já no dia 1 de Janeiro de 2010.
Este último ponto foi a razão pela qual ainda não tinha sido publicado um artigo sobre o Decreto-Lei aqui no Produtos Bancários.
Voltando à determinação que tipo de crédito ao consumidor estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, cito uma parte do texto do Banco Portugal relativa à classificação dos contratos de crédito;
Desta forma, dando cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, os diferentes tipos de crédito aos consumidores foram agrupados em três grandes categorias: “Crédito Pessoal”, “Crédito Automóvel”, e “Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto”.
No Crédito Pessoal incluem-se os contratos com plano temporal de reembolso e prazo definidos no início do contrato, com excepção do crédito automóvel. No Crédito Automóvel incluem-se os contratos destinados à aquisição de automóvel ou outros veículos, com plano de reembolso e prazo definidos no início do respectivo contrato. Nos Cartões de Crédito, Linhas de Crédito, Contas Correntes Bancárias e Facilidades de Descoberto incluem-se os contratos de crédito com características de revolving, tipicamente de prazo indeterminado ou de renovação automática, com ou sem plano temporal de reembolso fixado, em que é estabelecido um limite máximo de crédito.
Atendendo ao peso relativo do Crédito Pessoal e do Crédito Automóvel, os quais, de acordo com os dados reportados pelas instituições de crédito representam, respectivamente, cerca de 46 por cento e 34 por cento do total do montante dos empréstimos celebrados e à variedade de contratos que integram, o Banco de Portugal optou por uma maior desagregação destas duas grandes categorias. Esta foi efectuada de acordo com as características financeiras, contratuais e comerciais que neste momento o Banco de Portugal considerou como as mais relevantes para fazer reflectir as diferenças de riscos e encargos observadas nos contratos de crédito que lhe foram reportados.
Assim, no Crédito Pessoal, adoptaram-se as seguintes subcategorias: “Finalidade Educação, Saúde e Energias Renováveis”, “Locação Financeira de Equipamentos” e “Outros Créditos Pessoais”. No Crédito Automóvel, adoptaram-se também diferentes subcategorias que ponderam o risco das operações em função das garantias prestadas, tendo-se distinguido entre operações de locação financeira ou de aluguer de longa duração e outros créditos, nomeadamente com reserva de propriedade do veículo, e também entre veículos novos e usados.
Para estas categorias de crédito ao consumo o Banco de Portugal apurou quais as TAEG máximas para o primeiro trimestre de 2010 sendo estas;
Nestes termos a Instrução n.º 26/2009 determina as TAEG máximas para o primeiro trimestre de 2010 as quais, de uma forma sintetizada passo a mencionar:
- Para o crédito pessoal não poderão existir taxas de juro superiores a 19,6%;
- O crédito automóvel não poderá ter taxas de juro superiores a 16,1%;
- Para cartões de crédito, linhas de crédito, contas correntes bancárias e facilidades de descoberto não poderão existir taxas de juro superiores a 32,8%.
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Cumprimentos…


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