Caro Leitor,
Este artigo já vem um pouco atrasado porque não atribui importância ao mesmo, contudo, fica aqui uma pequena descrição do âmbito do Decreto-Lei n.º 3/2010 de 5 de Janeiro.
O Decreto-Lei n.º3/2010 surgiu da necessidade de consagrar a proibição da cobrança de encargos pelas Instituições de Crédito nas operações realizadas em caixas automáticas, nomeadamente, operações de levantamento, de depósito ou de pagamento de serviços.
Basicamente o Decreto-Lei possui dois objectivos distintos:
- proibir a cobrança de encargos pelas Instituições de Crédito nas operações realizadas em caixas automáticas;
- proibir a cobrança de encargos pelos beneficiários de serviços de pagamento nas operações de pagamento através dos terminais de pagamento automáticos.
Assim sendo, está vedado às Instituições de Crédito a cobrança de quaisquer de encargos pela realização de operações bancárias em caixas automáticas, nomeadamente, operações de levantamento, depósitos ou pagamento de serviços.
De igual modo, também a cobrança de quaisquer encargos pelo beneficiário do serviço de pagamento, como por exemplo, os débitos directos da EDP, é proibida, não devendo a utilização deste serviço pelo consumidor representar qualquer custo para o mesmo.
É tudo…
Cumprimentos…
