Caro Leitor,
Actualmente o produto bancário com mais relevância na vida da generalidade das Famílias é precisamente o Crédito Habitação. A importância deste tipo de financiamento, assume hoje, um papel importante na Sociedade, não só porque representa um dos compromissos financeiros mais importantes para as Famílias, mas também porque a actividade bancária privilegia este produto pelo seu poder de captação e fidelização de dos seus Clientes.
Assim sendo, é necessário conhecer as características gerais do Crédito Habitação, as quais aqui irão ser descritas.
CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO HABITAÇÃO.
FINALIDADE
A concessão de Crédito Habitação encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, onde especifica o regime da concessão, nomeadamente o Regime Geral, Bonificado e Jovem Bonificado. Relativamente a concessão de Crédito Habitação ao abrigo do Regime Bonificado e Jovem Bonificado, estes deixaram de ser possíveis desde do dia 30 de Setembro de 2002.
O concessão Crédito Habitação pode assumir diversas finalidades, sendo as, mais conhecidas;
- Aquisição de habitação própria;
- Construção de habitação própria;
- Obras – Recuperação ou ampliação de prédio ou fracção de prédio para habitação própria e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação (Ordinária: aquela que se referem a obras em partes comuns, como reparação e limpeza geral do prédio, ou obras impostas pela Administração Pública que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização. Extraordinária: aquelas que são ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior. Beneficiação: aquelas que se referem a melhoramentos ou beneficiação dos imóveis ou fracções correspondentes.) em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação própria;
- Aquisição e obras de habitação própria;
- Aquisição e construção de habitação própria – aquisição de terreno e construção de habitação própria permanente.
- Transferência de empréstimo de Crédito Habitação de OIC.
- Financiamento suplementar – despesas com a habitação própria e que não estejam abrangidos pelo regime específico do crédito habitação.
- Troca de casa – Aquisição de habitação própria para clientes com Crédito Habitação numa Instituição Bancária e que pretendam adquirir casa nova sem terem ainda vendido a actual.
- Intercalar para sinal – Financiamento para sinalizar a compra da sua casa, para a qual já tenha empréstimo autorizado.
TIPO DE PRESTAÇÕES
Toda a concessão de Crédito Habitação pressupõe uma obrigação para o Cliente, sendo que a prestação é o objecto dessa obrigação, ou o montante a pagar com determinada periodicidade para cumprir as obrigações financeiras assumidas num contrato de financiamento.
Assim sendo, as prestações podem ser:
- Constantes: Para o empréstimos com taxa de juro variável, o montante da prestação não se altera durante o período de vigência da taxa, ou seja, para um Crédito Habitação com taxa de juro actualizável de 6 em 6 meses (Euribor a 6 meses), a taxa é constante no período de 6 meses, havendo actualização da prestação aquando da revisão do indexante.
- Progressivas: A prestação aumenta com o decorrer do prazo do Crédito Habitação, de acordo com o plano de pagamentos previamente estipulado.
- Mistas: Existe um período de crescimento da prestação até esta se tornar constante:
REEMBOLSO E SUAS MODALIDADES
O Crédito Habitação possui diferentes modalidades de reembolso de prestação, nomeadamente, o reembolso tradicional, com carência de capital e montante residual:
- Reembolso Tradicional: Amortização do empréstimo em prestações constantes de capital e juros de capital e juros sendo que o reembolso de capital começa logo na primeira prestação. Uma particularidade deste tipo de reembolso é o facto de o reembolso de capital ser crescente com o decorrer do tempo consecutivamente os juros serão menores.
- Reembolso com carência de capital: Amortização do capital do empréstimo ocorre num data futura por períodos consecutivos de acordo com o contratado entre o cliente e a Instituição Financeira. Durante o período inicial ocorrerá apenas reembolso de juros, sendo que a prestação neste período é menor ao período seguinte onde ocorrerá reembolso de capital e juros do empréstimo.
- Montante Residual ou deferimento de capital: Nesta modalidade uma parte do capital é transferido para o final do prazo do empréstimo, assim sendo, as prestações do empréstimo serão menores excepto a última prestação que será maior de acordo com a percentagem diferida (10 a 20%).
QUE GARANTIAS SÃO EXIGÍVEIS
Para que o Crédito Habitação seja concedido ao Cliente é necessário a existência de garantias capazes de responder pelo incumprimento do Cliente. Neste sentido, como forma de garantir o pagamento do empréstimo concedido os bancos exigem a hipoteca a seu favor do imóvel objecto do financiamento, embora, possa o cliente substituir ou dar em garantia outro imóvel.
Para determinar o valor da garantia a Instituição Financeira solicita a avaliação do imóvel e enquadra com o risco do financiamento, se o resultado for favorável a garantia do imóvel é suficiente caso contrário pode a Instituição propor ao Cliente um reforço de garantias, solicitando um fiador ou penhor.
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Cumprimentos.

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